Bolsa para Transporte de Roupas

Desenvolvemos um produto que representa uma solução no transporte de roupas para lavanderias, especialmente as lavanderias industriais.

Na maioria das lavanderias industriais existe a necessidade de separar roupas sujas das roupas limpas, isso é muito comum. Neste caso podemos fazer as bolsas em duas cores diferentes.

Produzimos em todos os tamanhos e em vários materiais diferentes, de acordo com o que o cliente necessitar.

Entre em contato conosco para que possamos desenvolver um produto de acordo com a sua necessidade.

Pelo telefone – (49) 34424591

Pelo msn – fonseca_online@hotmail.com

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Bolsa para Transporte Laboratorial

Entre nossos produtos estão as bolsas para transporte laboratorial.

Podendo ser fabricadas de acordo com a necessidade do cliente, essas bolsas são térmicas, leves, fáceis de serem limpas, ideais para o transporte laboratorial, refrigerado ou não.

São feitas com material de excelente qualidade, zíperes resistentes e podem ser feitas no tamanho que o cliente desejar.

Para maiores informações, entre em contato conosco:

Por telefone – (49) 3442.4591

Por msn – fonseca_online@hotmail.com

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Roupeiros Industriais

A Termo Fonseca também fabrica roupeiros industriais que atendem às normas a respeito de vestiários. Inicialmente foram desenvolvidos para atender às necessidades de um grande frigorífico da cidade de Concórdia, e posteriormente, para empresas em todo o território nacional.

Trata-se de um produto desenvolvido para facilitar a higienização do local de maneira rápida e eficaz, combatendo assim a proliferação de sujeira e insetos.

Usado principalmente pela indústria alimentícia, pode ser utilizado em qualquer estabelecimento que necessite de vestiário.

Está de acordo com a NR-24. Para facilitar, vamos disponibilizar a Norma Regulamentadora aqui:

24.2. Vestiários.

24.2.1. Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos. (124.043-9 / I1)

24.2.2. A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento.

24.2.3. A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m2 (um metro quadrado e cinqüenta centímetros) para 1 (um) trabalhador. (124.044-7 / I1)

24.2.4. As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável. (124.045-5 / I1)

24.2.5. Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências. (124.046-3 / I1)

24.2.6. A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. (124.047-1/I1)

24.2.6.1. Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural. (124.048-0 / I1)

24.2.7. As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso. (124.049-8 / I1)

24.2.7.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso. (124.050-1 / I1)

24.2.8. Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.051-0 / I2)

24.2.9. Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m2 de área com pé-direito de 3 (três) metros, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.052-8 / I2)

24.2.10. Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais. (124.053-6 / I1)

24.2.10.1. Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos. (124.054-4/I1)

24.2.10.2. Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso. (124.055-2 / I1)

24.2.11. Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos. (124.056-0 / I1)

24.2.12. Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:

a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho; ou (124.057-9/ I1)

b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. (124.058-7 / I1)

24.2.13. Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade. (124.059-5 / I1)

24.2.14. Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences. (124.060-9 / I1)

24.2.15. Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades.

24.2.16. É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários. (124.061-7 / I1).

Para saber mais a respeito de nossos roupeiros entre em contato conosco:

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Blog Termo Fonseca

Bem-vindo ao Blog da Termo Fonseca. Somos uma indústria de produtos térmicos e industriais, entre os quais está o roupeiro industrial, e estamos quase completando três décadas de produtos e serviços de qualidade.

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